Revisão:
De modo geral e sucinto a ação penal é dividida da seguinte forma:
1 - Ação Penal Pública
O titular desta ação será sempre o Ministério Público, sendo que a "petição inicial" é a Denúncia e esta será sempre oferecida ao juiz competente.
Esta ação pode ser subdividida em:
A) Condicionada - Requer a representação do Ofendido. Esta representação deverá ser feita no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria criminosa sob pena de decadência.
B) Incondicionada - Não depende da manifestação de vontade do ofendido ou de outra pessoa, o Ministério Público, possuindo os elementos necessários (indícios de autoria e de materialidade), poderá oferecer a denúncia dando início a ação penal.
2 - Ação Penal Privada
O titular desta ação será o querelante, sendo que este pode ser:
- O próprio Ofendido
- Se for menor, o representante legal
- Caso o ofendido venha a falecer usa-se a regra do CADI (Cônjuge, Ascendentes, Descendentes e Irmãos)
A "petição inicial" receberá o nome de Queixa-crime e possui prazo decadêncial de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria do criminoso.
Esta pode subdividir-se em 3 tipos:
A) Ação penal privada propriamente dita - Acima descrita
B) Ação Penal Privada Personalíssima – somente o ofendido pode propor a ação (artigo 236 do CP, induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). Nesse caso, se o ofendido morre, extingue-se a punibilidade pela morte da vítima.
C) Ação Penal Privada Subsidiária – Crime é de ação penal pública, porém o MP não oferece denúncia no prazo legal (Prazo para preso 5 dias, prazo para solto 15), há necessidade de provar a desídia, inércia do MP. Observada os dois requisitos, nasce para o particular a possibilidade de oferecer queixa-crime subsidiária.
Obs.: A contagem do prazo decadêncial, acima mencionado, é de acordo com o disposto nos artigos 10 e 11 do CP (Conta-se o dia de início e despreza-se o dia final)
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